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(na continuidade do artigo 5 desta série)
5. Pela dignidade, diversidade, garantia da igualdade de gênero e eliminação de todas as formas de discriminação
Nada, absolutamente nada, a objetar, a não ser o mesmo tipo de argumento implícito ao primeiro objetivo, que consiste na proclamação praticamente universal de direitos e garantias individuais, sem um mínimo de perspectiva crítica quanto à diversidade “estrutural” existente no mundo. As desigualdades remanescentes – ou melhor, existentes, de fato – entre os homens (entre os gêneros, sobretudo) e as sociedades não são, apenas, produto da vontade dos homens e das sociedades, mas resultam de causas estruturais muito lentas a se implantarem e ainda mais lentas a se dissolverem. Esse objetivo constitui um dos grandes objetivos do milênio, tal como definido pela conferência da ONU de 2000 para sua redução substantiva até 2015; mas ele será, provavelmente, o de mais difícil erradicação da face da Terra, em especial naqueles territórios e sociedades pouco afetados, até aqui, pelo processo de globalização, o mais poderoso indutor de modernização econômica e social que se conhece na história da humanidade. Pena que os militantes e as organizações do FSM sejam tão acidamente contrários a este processo, em nome da preservação, justamente, da diversidade dos povos, esquecendo, talvez, que essa “diversidade” é muitas vezes produtora de discriminações que têm suas raízes em costumes ancestrais que caberia extirpar, em nome, por exemplo, da dignidade da mulher.
Na África, onde acaba de realizar-se o sétimo encontro do FSM, assim como na maior parte das sociedades islâmicas do Oriente Médio e alhures, essa meta aparece como a mais difícil de ser realizada, com base numa constatação puramente visual dos parcos progressos alcançados nas últimas décadas. Seis décadas depois da assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o seu artigo 16 – citando: “1. A partir da puberdade, o homem e a mulher, sem qualquer restrição quanto a raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e de fundar uma família. Eles têm direitos iguais em relação ao casamento, durante o casamento e em sua dissolução. 2. O casamento só pode ser concluído com o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.” – permanece letra morta em grande parte dessas sociedades.
Se é verdade que os militantes do FSM defendem esses princípios da Declaração de 1948 – e se é verdade que o progresso civilizatório é medido pelo tratamento concedido à mulher –, eles deveriam se esforçar de maneira mais dedicada para torná-los realidade em cada um dos países nos quais eles vêm atuando nos últimos anos.
(a continuar)
Brasília, 3 de janeiro de 2007;
São Paulo, 12 de janeiro de 2007.
Rev.: Bsl, 29 jan. 2007